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COMPREENDO E ACEITO

Orientações
   

 

Aos Sacerdotes e Diáconos

E a todo o Povo de Deus da Diocese do Porto

 

A forma, absolutamente inusitada, como estamos a viver este tempo e não sabendo ainda quando é que a vida social e religiosa poderá voltar à normalidade, levam-me a transmitir algumas orientações, genéricas e sujeitas a posteriores adaptações. Espero, entretanto, sejam tidas em conta, até como expressão da perfeita sintonia eclesial e diocesana.

1. Em anexo, seguem vários documentos: Decreto da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, transcrição de cânones do Código de Direito Canónico sobre a confissão individual e a absolvição coletiva, Decreto da Penitenciaria Apostólica relativo a indulgências, Nota da mesma Penitenciaria sobre o Sacramento da Reconciliação e dois comunicados da Conferência Episcopal Portuguesa. Peço sejam lidos e assimilados.

2. De acordo com o Cân. 961 § 2, enquanto durarem as limitações ao exercício normal da vida religiosa coletiva, concedo aos Párocos onde existam Centros Sociais Paroquiais ou instituições análogas, aos Capelães de Lares da Terceira Idade e, se tal se vier a justificar, aos Capelães das prisões, a faculdade de absolver coletivamente os idosos ou detidos aí institucionalizados, com as seguintes condições: ser-lhes explicado que, após o regresso das condições normais, devem realizar a confissão “individual e íntegra” das faltas graves; tentar recitar a fórmula da confissão ou acompanhá-la mentalmente;que a absolvição seja dada mediante contacto visual; e que se reze pelas intenções do Papa e do Bispo diocesano.

Aos Capelães hospitalares concedo a mesma faculdade, mas omito as condições anteriormente referidas, salvo a necessidade de proferirem a fórmula de absolvição em cada uma das enfermarias ou quarto.

3. Convido os Párocos e Capelães a transmitirem aos que sofrem a enfermidade do Covid-19, aos familiares e a quantos os cuidam, especialmente aos profissionais de saúde, mediante telefonema ou presencialmente, se as condições o permitirem, o dom da indulgência especial que a Igreja lhes concede nesta circunstância e as condições para a sua receção.

4. Suspende-se a Missa Crismal de Quinta feira Santa. Se as circunstâncias o permitirem, celebrá-la-emos jubilosamente na manhã do dia 19 de junho, Solenidade do Sagrado Coração de Jesus e tradicional Jornada Mundial de Oração pela Santificação dos Sacerdotes. Nesse dia, far-se-á a renovação das promessas sacerdotais e a bênção dos óleos.

5. Até lá, continuaremos a usar os Santos Óleos benzidos/consagrado em 2019.

6. No espírito do Decreto da Congregação para o Culto Divino e para que todo o povo de Deus desta Diocese se possa associar espiritualmente, informa-se que o bispo diocesano e os bispos auxiliares celebraremos, privadamente, o tríduo pascal às horas tradicionalmente programadas: a Ceia do Senhor, na quinta-feira, dia 9, às 17h30; a Paixão do Senhor, na sexta, às 15h00 e a Vigília Pascal, no sábado, às 21h30.

7. Os batismos de adultos, eventualmente programados para a Vigília Pascal, serão remarcados, caso a caso, para ocasião oportuna.

8. Também a Missa da Páscoa será celebrada à hora habitual: às 11h00.

9. Não é de excluir que, quando as circunstâncias o permitirem, se escolha um dia, durante o tempo pascal, para um solene e festivo anúncio da Ressurreição do Senhor, base da nossa fé, em cada Paróquia. Para já, porém, nada está programado.

10. Para que os fiéis tomem consciência da absoluta centralidade da Ressurreição para a nossa fé, no Dia de Páscoa, toquem-se os sinos algumas vezes ao longo do dia, de acordo com as tradições locais. Entretanto, seja-se prudente, particularmente em duas situações: se houver mortos por coronavírus e nas áreas urbanas, onde as pessoas não querem ser «incomodadas» pelos sinos.

11. A Conferência Episcopal Portuguesa vai apresentando algumas orientações. Estejamos atentos. Evidentemente, também valem para nós.

12. Colaboremos com as normas das autoridades civis e aproveitemos este tempo para um especial «retiro», individual e familiar, que nos ajude a reconhecer a presença de Deus nas nossas vidas e a forma de melhorarmos a nossa relação com Ele.

Neste momento de prova, confiamo-nos aos cuidados de Nossa Senhora, Padroeira da nossa Diocese a quem, aliás, já consagrei quantos habitam na sua área. Ela nos conceda o dom da total fidelidade a seu Filho e nosso Salvador.

Porto, 23 de março de 2020

+ Manuel, Bispo do Porto

 

 




Orientações
   

 

Anexos

 

* * *

ANEXO 1

Prot. N. 153/20

 

Decreto

Em tempo de Covid-19

 

No tempo difícil que estamos a viver, devido à pandemia de Covid-19, considerando o caso de impedimento para celebrar a liturgia comunitariamente na igreja, tal como os bispos o têm indicado para os territórios de sua competência, chegaram a esta Congregação consultas relativas às próximas festividades pascais.

1 – Sobre a data da Páscoa. Coração do ano litúrgico, a Páscoa não é uma festa como as outras: celebrada no arco de três dias, o Tríduo Pascal, precedida pela Quaresma e coroada pelo Pentecostes, não pode ser transferida.

2 – A Missa crismal. Avaliando o caso concreto nos diversos países, o Bispo tem a faculdade de a adiar para data posterior.

3 – Indicações para o Tríduo Pascal

Onde a autoridade civil e eclesial impôs restrições, atenda-se ao que se segue em relação ao Tríduo Pascal.

Os Bispos darão indicações, de acordo com a Conferência Episcopal, para que na Igreja Catedral e nas Igrejas paroquiais, mesmo sem a participação dos fiéis, o bispo e os párocos celebrem os mistérios litúrgicos do Tríduo Pascal, avisando os fiéis da hora de início de modo a que se possam unir em oração nas respetivas habitações. Neste caso são uma ajuda os meios de comunicação telemática em direto, não gravada.

A Conferência Episcopal e cada Diocese não deixem de oferecer subsídios para ajudar a oração familiar e pessoal.

Em Quinta-Feira Santa, nas Igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, os sacerdotes da paróquia podem concelebrar a Missa na Ceia do Senhor; concede-se a título excecional a todos os sacerdotes a faculdade de celebrar neste dia, em lugar adequado, a Missa sem o povo. O lava-pés, já facultativo, omite-se. No termo da Missa na Ceia do Senhor omite-se a procissão e o Santíssimo Sacramento guarda-se no Sacrário. Os sacerdotes que não tenham a possibilidade de celebrar a Missa, em vez dela rezarão as Vésperas (cf. Liturgia Horarum).

Em Sexta-Feira Santa, nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, o Bispo / o pároco celebra a Paixão do Senhor. Na oração universal, o Bispo Diocesano terá o cuidado de estabelecer uma intenção especial pelos doentes, pelos defuntos e pelos doridos que sofreram alguma perda (cf. Missal Romano, pág. 253, n. 12).

Domingo de Páscoa. A Vigília Pascal celebra-se apenas nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito. Para o “Início da vigília ou Lucernário” omite-se o acender do fogo, acende-se o círio e, omitindo a procissão, segue-se o precónio pascal (Exsultet). Segue-se a “Liturgia da Palavra”. Para a “Liturgia batismal”, apenas se renovam as promessas batismais (cf. Missal Romano, pág. 320, n. 46). Segue-se a “Liturgia eucarística”.

Aqueles que não podem de modo nenhum unir-se à Vigília Pascal celebrada na igreja, rezam o Ofício de Leituras indicado para o Domingo de Páscoa (cf. Liturgia Horarum).

Para os mosteiros, os seminários e as comunidades religiosas, o Bispo diocesano decidirá.

As expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e do Tríduo Pascal, a juízo do Bispo diocesano poderão ser transferidas para outros dias convenientes, por ex., 14 e 15 de Setembro.

De mandato Summi Pontificis pro hoc tantum anno 2020 [Por mandato do Sumo Pontífice apenas para este ano de 2020].

Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 19 de março de 2020, solenidade de São José, Padroeiro da Igreja Universal.

 

Robert Card. Sarah

Prefeito

 

Artur Roche

Arcebispo Secretário


* * *

 

ANEXO 2

Código Direito Canónico sobre a confissão individual e a absolvição coletiva:

 

Cân. 960 — A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios.

Cân. 961 — § l. A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que:

1.° esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;

2.° haja necessidade grave, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental ou da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação.

§ 2. Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas no § 1, n. 2, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade.

Cân. 962 — § 1. Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar.

§ 2. Instruam-se os fiéis, quanto possível, mesmo por ocasião de receberem a absolvição geral, acerca dos requisitos mencionados no § 1, e antes da absolvição geral, ainda em caso de perigo de morte, se houver tempo, exortem-se a que procure cada um fazer o acto de contrição.

Cân. 963 — Mantendo-se a obrigação referida no cân. 989, aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa.

Cân. 964 — § 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.

§ 2. No que respeita ao confessionário, a Conferência episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem.

§ 3. Não se oiçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.

 


 

* * *

 

ANEXO 3

Penitenciaria Apostólica

 

DECRETO

acerca da concessão de Indulgências especiais

aos fiéis na atual situação de pandemia

 

Concede-se o dom de Indulgências especiais aos fiéis afetados com a doença Covid-19, comummente chamado Coronavírus, e também aos profissionais de saúde, aos familiares e a todos os que, de alguma forma, mesmo com a oração, cuidam deles.

«Sede alegres na esperança, pacientes na tribulação, perseverantes na oração» (Rm 12,12). Estas palavras, escritas por São Paulo à Igreja de Roma, ecoam ao longo de toda a história da Igreja e orientam o juízo dos fiéis diante de todos os sofrimentos, doenças e calamidades.

O momento presente em que está imersa toda a humanidade, ameaçada por uma doença invisível e insidiosa, que já há algum tempo, com prepotência, começou a fazer parte da vida de cada um de nós, é marcado, dia após dia, por medos angustiantes, novas incertezas e, sobretudo, por um extenso sofrimento físico e moral.

A Igreja, a exemplo do seu Divino Mestre, desde sempre tomou a peito a assistência dos enfermos. Como foi apontado por São João Paulo II, o valor do sofrimento humano é duplo: «É sobrenatural, porque se radica no mistério divino da Redenção do mundo; e é também profundamente humano, porque nele o homem se aceita a si mesmo, com a sua própria humanidade, com a própria dignidade e a própria missão» (Carta Apostólica Salvifici doloris, 31).

Nestes últimos dias, também o Papa Francisco manifestou a sua paterna proximidade e renovou o convite a rezar incessantemente pelos doentes de Coronavírus.

Para que também todos os que sofrem por causa do Covid-19, justamente no mistério deste sofrimento possam redescobrir «o próprio sofrimento redentor de Cristo» (ibid., 30), esta Penitenciaria Apostólica, ex auctoritate Summi Pontificis, confiando na palavra de Cristo Senhor e considerando com espírito de fé a epidemia atualmente em curso, que deve ser vivida em chave de conversão pessoal, concede o dom das Indulgências de acordo com a seguinte disposição.

Concede-se Indulgência Plenária aos fiéis infetados com Coronavírus, submetidos a regime de quarantena por disposição da autoridade sanitária nos hospitais ou nas próprias casas se, com ânimo desprendido de qualquer pecado, se unirem espiritualmente através dos meios de comunicação à celebração da Santa Missa, à recitação do Santo Rosário, à prática de piedade da Via Sacra ou a outras formas de devoção, ou se pelo menos recitarem o Credo, o Pai Nosso e uma piedosa invocação à Bem-Aventurada Virgem Maria, oferecendo esta provação em espírito de fé em Deus e de caridade para com os irmãos, com a vontade de cumprir as usuais condições (confissão sacramental, comunhão eucarística e oração de acordo com as intenções do Santo Padre), mal lhes seja possível.

Os profissionais de saúde, os familiares e todos os que, a exemplo do Bom Samaritano, expostos ao risco de contágio, assistem os doentes de Coronavírus de acordo com as palavras do Divino Redentor: «Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida pelos amigos» (Jo 15,13), obterão o mesmo dom da Indulgência Plenária nas mesmas condições.

Além disso, esta Penitenciaria Apostólica concede de bom grado, nas mesmas condições, a Indulgência Plenária por ocasião da atual epidemia mundial, também àqueles fiéis que oferecerem a visita ao Santíssimo Sacramento, ou a adoração eucarística, ou a leitura das Sagradas Escrituras durante pelo menos meia hora, ou a recitação do Santo Rosário, ou o exercício de piedade da Via Sacra, ou a recitação do Terço da Divina Misericórdia, para implorar da parte de Deus Omnipotente a cessação da epidemia, o conforto para aqueles que ela aflige e a salvação eterna daqueles que o Senhor chamou a Si.

A Igreja reza por quem estiver impossibilitado de receber o sacramento da Unção dos Enfermos e do Viático, confiando à Misericórdia Divina todos e cada um em virtude da comunhão dos santos e concede ao fiel a Indulgência Plenária em ponto de morte, desde que esteja com a disposição devida e que, durante a vida, tenha recitado habitualmente alguma oração (neste caso, a Igreja supre as três condições habitualmente requeridas). Para obter esta indulgência, recomenda-se o uso do crucifixo ou da cruz (cf. Enchiridion indulgentiarum, n. 12).

Que a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus e da Igreja, Saúde dos Enfermos e Auxílio dos Cristãos, Advogada nossa, se digne socorrer a humanidade sofredora, afastando de nós o mal desta pandemia e obtendo-nos todos os bens necessários à nossa salvação e santificação.

O presente Decreto é válido não obstante qualquer disposição contrária.

Dado em Roma, da sede da Penitenciaria Apostólica, a 19 de março de 2020.

 

Cardeal Mauro Piacenza, Penitenciário Mor

Krzysztof Nykiel, Regente


 

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ANEXO 4

Penitenciaria Apostólica


Nota acerca do Sacramento da Reconciliação na atual situação de pandemia

«Eu estou sempre convosco» (Mt 28,20)

 

A gravidade das circunstâncias atuais impõe uma reflexão acerca da urgência e da centralidade do Sacramento da Reconciliação, juntamente com alguns esclarecimentos necessários, tanto para os fiéis leigos como para os ministros chamados a celebrar o sacramento.

Também no tempo do Covid-19, o Sacramento da Reconciliação é administrado conforme a norma do direito canónico universal e de acordo com o que está disposto no Ordo Paenitentiae.

A confissão individual representa o modo ordinário para a celebração deste sacramento (cf. cân. 960 CIC), ao passo que a absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes (cf. can. 961 §1 CIC), ou haja necessidade grave (cf. cân. 961 §1, 2.º CIC), cujo juízo compete ao Bispo diocesano, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência Episcopal (cf. cân. 455 §2 CIC), ficando estabelecido que, para a válida absolvição, é necessário o votum sacramenti por parte de cada penitente, ou seja, o propósito de se confessar individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar (cf. cân. 962 §1 CIC).

Esta Penitenciaria Apostólica considera que, sobretudo nos lugares mais atingidos pelo contágio pandémico e enquanto o fenómeno não desaparecer, ocorrem os casos de grave necessidade, de que trata o acima referido cân. 961 §2 CIC.

Qualquer especificação ulterior é delegada pelo direito aos Bispos diocesanos, tendo sempre em conta o supremo bem da salvação das almas (cf. cân. 1752 CIC).

Caso se viesse a verificar subitamente a necessidade de dar a absolvição sacramental a vários fiéis em simultâneo, o sacerdote tem o dever de avisar, nos limites do possível, o Bispo diocesano ou, se não o puder fazer, de o informar quanto antes (cf. Ordo Paenitentiae, n. 32).

Na presente emergência pandémica, compete, por isso, ao Bispo diocesano indicar aos sacerdotes e aos penitentes as prudentes atenções que devem adotar na celebração individual da reconciliação sacramental, como seja a celebração em lugar arejado fora do confessionário, a adoção de uma distância conveniente, o recurso a máscaras de proteção, sem prejuízo da absoluta atenção à salvaguarda do sigilo sacramental e da necessária discrição.

Além disso, é sempre da competência do Bispo diocesano determinar, no território da sua circunscrição eclesiástica e em relação com o nível de contágio pandémico, os casos de grave necessidade em que será lícito dar a absolvição simultânea: por exemplo, à entrada das divisões hospitalares, onde se encontram internados os fiéis contagiados em perigo de morte, usando, nos limites do possível e com as precauções oportunas, os meios de amplificação da voz, de modo que a absolvição seja ouvida.

Avalie-se a necessidade e a oportunidade de constituir, onde for necessário, de acordo com as autoridades de saúde, grupos de “capelães hospitalares extraordinários”, mesmo à base de voluntariado e respeitando as normas de proteção contra o contágio, de modo a garantir a necessária assistência espiritual aos doentes e aos moribundos.

Quando um fiel se encontrar na dolorosa impossibilidade de receber a absolvição sacramental, recorda-se que a contrição perfeita, procedente do amor de Deus, amado sobre todas as coisas, expressa por um sincero pedido de perdão (o pedido que, nesse momento, o penitente é capaz de exprimir) e acompanhado pelo votum confessionis, ou seja, o propósito firme de recorrer, logo que possível, à confissão sacramental, obtém o perdão dos pecados, também dos mortais (cf. Cat. Ig. Cat., n. 1452).

Neste tempo mais do que nunca, a Igreja experimenta a força da comunhão dos santos, eleva ao seu Senhor, Crucificado e Ressuscitado, votos e oração, de modo particular o Sacrifício da Santa Missa, celebrado quotidianamente pelos sacerdotes, mesmo sem povo.

Como boa mãe, a Igreja implora ao Senhor que a humanidade seja libertada de um tal flagelo, invocando a intercessão da Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe de Misericórdia e Saúde dos Enfermos, e do seu Esposo São José, sob cujo patrocínio a Igreja caminha desde sempre no mundo.

Que Maria Santíssima e São José nos obtenham abundantes graças de reconciliação e de salvação, na escuta atenta da Palavra do Senhor, que repete hoje à humanidade: «Rendei-vos e reconhecei que Eu sou Deus» (Sl 46,11), «Eu estou sempre convosco» (Mt 28,20).

Dado em Roma, da sede da Penitenciaria Apostólica, a 19 de março de 2020,

Solenidade de São José, Esposo da B. V. Maria, Patrono da Igreja Universal.

Cardeal Mauro Piacenza, Penitenciário-Mor

Krzysztof Nykiel, Regente


 

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ANEXO 5

 

Comunicado da Conferência Episcopal Portuguesa

Semana Santa e Tríduo Pascal em tempo de Covid-19

 

Nos tempos difíceis que estamos a viver, devido à pandemia do Covid-19, a Conferência Episcopal Portuguesa reafirma as determinações expressas no Comunicado do dia 13 de março, nomeadamente a “suspensão da celebração comunitária da Santa Missa até ser superada a atual situação de emergência”.

Conforme o Decreto da Congregação do Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aprovado por mandato do Sumo Pontífice apenas para este ano de 2020 (19.03.2020), que acabamos de receber, a Conferência Episcopal determina quanto segue a propósito da Semana Santa e do Tríduo Pascal:

  1. A data da Páscoa, que é Coração do ano litúrgico e não uma festa como as outras, não pode ser transferida;
  2. A celebração dos mistérios litúrgicos do Tríduo Pascal, sem a participação física dos fiéis, aconteça no cumprimento das deliberações das autoridades civis e de saúde e segundo a real possibilidade;
  3. Os Bispos darão indicações para que na Igreja Catedral e nas Igrejas paroquiais, mesmo sem a participação dos fiéis, o bispo e os párocos celebrem os mistérios litúrgicos do Tríduo Pascal, avisando os fiéis da hora de início que julgarem mais oportuna, de modo a que se possam unir em oração nas respetivas habitações;
  4. As transmissões das celebrações litúrgicas são em direto, não gravadas, aliás como tem acontecido;
  5. O Bispo Diocesano tem a faculdade de adiar a Missa Crismal para uma data posterior;
  6. O Bispo Diocesano decidirá o que achar oportuno em relação à celebração dos mistérios litúrgicos do Tríduo Pascal nos mosteiros, seminários e comunidades religiosas, assim como a possibilidade de transferir para datas mais convenientes as expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e do Tríduo Pascal.

 

Lisboa, 20 de março de 2020


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ANEXO 6

Comunicado da Conferência Episcopal Portuguesa

Oração do Rosário e Consagração de Portugal

 

A Conferência Episcopal Portuguesa comunica que no próximo dia 25, Solenidade da Anunciação do Senhor, todas as Dioceses estarão unidas na oração do Rosário pelas intenções de todo o mundo e em particular de Portugal, nesta situação dramática que estamos a passar devido ao coronavírus Covid-19.

A oração do Rosário, transmitida por várias plataformas digitais de rádio e televisão, terá início às 18.30 horas na Basílica de Nossa Senhora do Rosário do Santuário de Fátima e será presidida pelo Cardeal António Marto, Bispo de Leiria-Fátima e Vice-Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa.

A seguir à oração, o Cardeal António Marto fará a renovação da consagração de Portugal ao Sagrado Coração de Jesus e ao Imaculado Coração de Maria.

A partir das nossas casas procuremos estar em sintonia espiritual nesta oração do Rosário e consagração de Portugal.

 

Lisboa, 20 de março de 2020