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Estatutos - Conselho Económico
   

 

Modelos:

Modelo - Ata tomada de posse Conselho Económico

Modelo - Juramento de Fidelidade Conselho Económico

 

 

ESTATUTO DO CONSELHO PAROQUIAL PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS

DIOCESE DO PORTO 2012

Artigo 1o Obrigatoriedade

É obrigatória a constituição do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos (doravante, Conselho) em todas e cada uma das paróquias da diocese do Porto (cânones 537 e 1280).

Artigo 2o Natureza

O Conselho é um órgão de carácter consultivo através do qual um grupo de fiéis ajuda o pároco na administração dos bens da paróquia, expressando e realizando deste modo a sua co-responsabilidade nesta tarefa, e rege-se pelo Código de Direito Canónico e por este Estatuto.

Artigo 3o Competência e funções

1. Ao Conselho compete ajudar o pároco nas suas funções de administrador paroquial, atribuídas pelos cânones 1281 a 1288, nomeadamente:

  1. a)  Elaboração do orçamento anual de receitas e despesas (cânone 1284, § 3);

  2. b)  Execução do orçamento aprovado;

  3. c)  Preparação e exame da conta anual de receitas e despesas a prestar ao

    Ordinário do lugar, bem como das contas a prestar aos fiéis dos bens

    por eles oferecidos à Igreja (cânone 1287);

  4. d)  Actualização do inventário paroquial, guarda dos bens e obtenção da

    sua maior rentabilidade;

  5. e)  Sensibilização dos fiéis sobre o dever de contribuir para prover às

    necessidades da Igreja (cânone 222);

  6. f)  Preparação da documentação inerente à alienação, arrendamento e

    actos similares dos bens paroquiais, de acordo com os critérios fixados

    pelo Conselho Diocesano para os Assuntos Económicos;

  7. g)  Dar parecer sobre actos de administração extraordinária.

2. O Conselho não interfere no serviço do culto nem no exercício dos

ministérios espirituais.

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Artigo 4o Composição

1. O Conselho será composto por um número ímpar de três a nove membros, conforme a dimensão e população da paróquia e a necessidade de dar eficácia e agilidade ao trabalho.

2. O Conselho será presidido pelo pároco que, como representante legal da paróquia, é o administrador dos seus bens (cânone 532).

3. O pároco fixa a ordem do dia, convoca e preside às reuniões.

4. Cada membro do Conselho tem o direito e o dever de dar um voto consultivo, mas o pároco, sendo o decisor, deve abster-se de votar.

Artigo 5o Provisão

1. Os membros do Conselho serão providos por escrito pelo Ordinário do Lugar, sob apresentação do pároco, de entre os paroquianos, com mais de 18 anos.

2. Só podem ser apresentados e providos os fiéis que:
a) Estejam em comunhão com a Igreja e gozem da idoneidade necessária; b) Tenham capacidade de entender e valorar os assuntos económicos com

espírito eclesial e pastoral;
c) Tenham os conhecimentos requeridos para as funções cometidas ao

Conselho;
d) Não sejam parentes ou afins do pároco em linha recta ou até ao quarto

grau da linha colateral;
e)Não tenham contratos pendentes com a paróquia nem com o pároco ou

familiares deste;
f) Não pertençam a associação que conspire contra a Igreja Católica

(cânone 1374).

Artigo 6o Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos, podendo ser renovado indefinidamente (cânone 492, § 2).

2. Findo o prazo para o qual tiverem sido providos, os membros do Conselho mantêm-se em funções até à renovação do mandato ou até à sua substituição.

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3. Na falta de apresentação pelo pároco, o Ordinário do Lugar pode prover por livre colação qualquer fiel que julgue idóneo (cânone 162).

4. Os fiéis providos pelo Ordinário do lugar tomarão posse no prazo de 30 dias perante o pároco, lavrando-se acta da tomada de posse, sendo o duplicado ou fotocópia enviado ao Ordinário do Lugar e o triplicado ou fotocópia enviado ao Vigário da Vara.

Artigo 7o Ofícios

1. De entre os fiéis que compõem o Conselho, um será secretário, outro tesoureiro ou ecónomo e os demais serão vogais, sendo o pároco o presidente por inerência.

2. Estes ofícios ou cargos são exercidos gratuitamente.

Artigo 8o Funcionamento

1. O Conselho reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo pároco ou solicitado por escrito dirigido ao pároco por três membros. Uma reunião ordinária terá lugar no mês de Novembro para apreciação do orçamento e outra no mês de Janeiro para exame da conta.

2. Faltas ou impedimentos:
a) A reunião ficará adiada na falta ou impedimento do pároco.
b) Na falta ou impedimento do secretário será o mesmo substituído pelo

tesoureiro ou ecónomo;
c) Na falta ou impedimento do tesoureiro ou ecónomo será o mesmo

substituído pelo secretário;
d) Na falta ou impedimento do secretário e do tesoureiro ou ecónomo

serão os mesmos substituídos pelo vogal ou vogais que o pároco indicar no acto. 3. A simples convocatória da reunião do Conselho equivale à solicitação de

parecer de todos os seus membros, independentemente do quorum.
4. Os membros do Conselho têm a obrigação de dar a sua opinião com sinceridade e, se a gravidade da matéria o exigir ou o pároco o determinar, de

guardar segredo cuidadosamente.
5. Os pareceres do Conselho serão válidos quando, estando presente a

maioria dos seus membros, forem aprovados pela maioria simples de votos.

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6. Os pareceres do Conselho não são vinculativos para o pároco, ainda que este tenha o dever de os ponderar na hora da sua decisão e de fundamentar as razões da sua discordância em relação aos mesmos. Contudo, muito se recomenda ao pároco não se afaste do parecer unânime dos membros do Conselho.

7. Das decisões do pároco, tomadas enquanto presidente do Conselho, cabe recurso hierárquico para o Bispo do Porto, a interpor por qualquer dos membros que se considere agravado ou prejudicado, por meio de requerimento fundamentado por motivo justo, no prazo de 15 dias (cânone 1737).

8. O pároco pode convidar para as reuniões do Conselho peritos ou conselheiros dotados de ciência devida, prudência e honestidade, os quais não têm direito de voto, mas dão o seu parecer, oral ou escrito, com sinceridade, fundado na técnica ou na ciência (cânones 228, § 2, e 1574).

Artigo 9o Presidente

1. Sendo o pároco o presidente nato do Conselho, compete-lhe submeter à opinião ou parecer do mesmo qualquer assunto de natureza jurídica, económica, social ou cultural que diga respeito à paróquia.

2. Compete-lhe, ainda, dirigir com moderação e benevolência as discussões entre os membros, devendo manter a boa ordem e disciplina das mesmas.

3. Nas discussões, cada membro do Conselho exprimirá o seu voto, conselho ou opinião em consciência.

4. O pároco é o administrador único de todos os bens eclesiásticos e dinheiros da paróquia. O poder de decisão pertence-lhe exclusivamente e pratica os actos administrativos canónicos que lhe são próprios.

Artigo 10o Secretário

Compete ao secretário do Conselho:
a) Tomar nota do que se disser ou acordar nas reuniões e de todas as

ocorrências que aí se passarem, e redigir as actas que serão submetidas à aprovação definitiva na reunião seguinte, se não puderem ficar logo prontas para aprovação;

b) Guardar e ter em dia o livro de actas;

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c) Passar as certidões das actas que lhe forem requeridas por escrito por qualquer legítimo interessado;

  1. d)  Redigir a convocatória das reuniões com a ordem do dia fixada pelo pároco, procurando que os membros do Conselho dela tenham conhecimento com a antecedência suficiente para o estudo das questões a discutir;

  2. e)  Desempenhar os serviços de escrituração de que for incumbido pelo pároco.

    Artigo 11o Tesoureiro ou ecónomo

    Compete ao tesoureiro ou ecónomo:

  1. a)  Preparar todos os anos, no mês de Novembro, segundo as indicações do

    pároco, o orçamento paroquial das receitas e despesas para o ano civil

    seguinte;

  2. b)  Preparar todos os anos, no mês de Janeiro, a conta das receitas e despesas

    do ano civil anterior;

  3. c)  Apresentar para exame do Conselho a conta anual, logo que esteja

    preparada;

  4. d)  Escriturar os livros de receitas e despesas da paróquia;

  5. e)  Ajudar o pároco na administração dos bens patrimoniais e financeiros da

    paróquia;

  6. f)  Fazer o pagamento das despesas da paróquia de que tiver sido

    encarregado pelo pároco;

  7. g)  Arrecadar a receita da paróquia quando para tal tiver sido encarregado

    pelo pároco.

    Artigo 12o Vogais

    1. Compete aos vogais e a todos os membros do Conselho discutir os

assuntos que lhes forem submetidos pelo pároco, estudar os problemas a discutir, dar o seu voto, parecer ou opinião sobre os mesmos (voto consultivo), ajudar o pároco naquilo que este solicitar e colaborar dentro da sua especialidade para o bem da paróquia.

2. Pode um ou mais vogais ser encarregado pelo pároco de o ajudar ou de ajudar o secretário ou o tesoureiro no exercício das respectivas funções.

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Artigo 13o Cessação de funções

1. Os membros do Conselho perdem o seu cargo ou ofício findo o prazo para o qual foram providos, por renúncia, por remoção, por privação, por mudança de pároco, por incapacidade ou por perda de idoneidade.

2. Findo o prazo do mandato, os membros cessantes mantêm-se em funções até serem substituídos.

3. A renúncia só pode ser feita por escrito dirigido ao pároco e havendo justa causa, que deve ser indicada pelo renunciante e avaliada pelo pároco.

4. A remoção dos membros do Conselho dá-se por decreto do Ordinário do Lugar, havendo causas graves, após audiência prévia e garantias de defesa, devendo ser fundamentada e intimada por escrito, sem que daí resulte direito a qualquer indemnização.

5. A privação do ofício pelos membros do Conselho opera-se sumariamente, mediante decreto fundamentado do Ordinário do Lugar, desde que existam indícios de ter praticado qualquer dos delitos canónicos previstos nos cânones 1364 a 1399 do Código de Direito Canónico. O indiciado tem direito de audiência e defesa, mas não tem direito a qualquer indemnização.

6. Havendo mudança de pároco, o novo pároco poderá confirmar os membros do Conselho até completarem o prazo do mandato ou poderá apresentar ao Ordinário novos fiéis para serem providos.

7. O pároco pode solicitar ao Ordinário do Lugar a cessação do ofício daquele que reiteradamente não cumpra as normas deste Estatuto, tenha ficado incapaz de exercer o ofício ou tenha perdido a idoneidade requerida para a provisão. Há lugar a audiência e defesa.

8. Considera-se incumpridor deste Estatuto o membro do Conselho que dê um número de faltas injustificadas que o pároco considere excessivo. Compete ao pároco justificar, ou não, as faltas.

Artigo 14o Disposições finais

1. Os párocos, no final de cada quinquénio, devem apresentar ao Ordinário do Lugar uma lista de membros do Conselho para cada paróquia, com o número que acharem conveniente, mas dentro dos limites mínimo e máximo referidos no artigo 4o, e indicação do ofício ou cargo a exercer por cada um, estado civil e canónico, profissão, idade, domicílio e contactos telefónico e electrónico, se os tiverem, e solicitar por escrito a sua provisão.

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2. Os párocos devem adquirir para cada paróquia um livro de actas do Conselho e livros de receitas e de despesas, sem prejuízo de poderem continuar a usar os livros ou suportes informáticos que existirem para o efeito.

3. Os párocos devem enviar à Cúria cópias autenticadas das escrituras, acordos, testamentos e outros documentos comprovativos de direitos e obrigações da Paróquia. Devem ainda cuidar e velar, pela escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial e de outros documentos respeitantes à administração dos bens e guardá-los cuidadosamente no arquivo paroquial.

4. Os valores financeiros existentes, quando colocados em depósito bancário, devem figurar em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, processando-se a sua movimentação, com a assinatura obrigatória do pároco, ou do pároco com um membro do Conselho para os Assuntos Económicos.

5. Nas paróquias onde ainda existam as antigas Corporações Fabriqueiras Paroquiais, serão as mesmas substituídas pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos. Mantém-se transitoriamente a utilização da fórmula “Fábrica da Igreja Paroquial”, no relacionamento com as autoridades civis, para designar a paróquia como pessoa jurídica canónica cujo representante legal é o pároco.

6. Nas paróquias onde ainda existam os antigos Conselhos da Fábrica da Igreja serão os mesmos substituídos pelo Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos deixando definitivamente de se usar a antiga designação.

7. Ficam revogados os costumes, as disposições legais e os regulamentos anteriores que contrariem este Estatuto.

Porto e Paço Episcopal, 1 de Fevereiro de 2012.

O Bispo do Porto