I PREÂMBULO
Os Conselhos Paroquiais surgem, na renovação conciliar, como um meio primacial de conseguir a coordenação e animação da vida própria da Paróquia e de levar à execução os planos e programas nela elaborados, para a construção duma autêntica comunidade cristã. Explicitamente apontam para a formação dos Conselhos Paroquiais de Pastoral, os seguintes documentos do Magistério:
• O decreto CHRISTUS DOMINUS , enquanto concretiza a doutrina da corresponsabilidade eclesial e recomenda a instituição do Conselho Pastoral Diocesano (n.o 27);
• O decreto APOSTOLICAM ACTUOSITATEM , enquanto expõe explicitamente a vantagem da formação de conselhos pastorais, a nível paroquial, para promover a acção apostólica da Igreja, quer no campo da evangelização e da santificação, quer no campo caritativo e social (n.os 2, 3, 5, 10, 16 e 26);
• O Motu-Próprio ECCLESIAE SANCTAE de Paulo VI, que regulamenta a criação e funcionamento dos conselhos pastorais diocesanos (cf. n.os 16 e 17);
• Na Carta OMNES CHRISTI FIDELIS , de 25 de Janeiro de 1973, a Sagrada Congregação para o Clero desenvolve a doutrina referente à constituição dos conselhos pastorais, sistematizando os princípios doutrinais e disciplinares a que deverá obedecer o seu funcionamento (cf. n.os 1, 7, 10 e 12).
Estes documentos e a doutrina conciliar da corresponsabilidade eclesial encontram a sua síntese no novo Código cânon 534, § 1 e 2 que aconselha a sua ereção em cada Paróquia após consulta ao Conselho Presbiteral, sobre a sua oportunidade de constituição.
II
BASES FUNDAMENTAIS
BASE I - O Conselho Paroquial de Pastoral é o organismo que, a nível da Paróquia, em
união com o Pároco e em comunhão com a Igreja diocesana, anima a vida da comunidade cristã e coordena, ao seu serviço, os dons e carismas dos seus membros, como assembleia convocada por Deus e sempre convocante.
BASE II - O Conselho Paroquial de Pastoral terá por atribuições: • Animar a Paróquia como comunidade eclesial;
• Coordenar as acções que foram programadas no âmbito de pastoral paroquial, dentro e de harmonia com as orientações diocesanas;
• Examinar, após informação conveniente, os problemas e carências de ordem pastoral; • Incentivar a cooperação entre todos os organismos paroquiais;
• Promover e manter ligação com os órgãos pastorais de nível vicarial, regional e diocesano.
BASE III - 1. São membros do Conselho Paroquial de Pastoral:
• O Pároco da freguesia, e os vigários cooperadores por inerência do cargo;
• Os demais Presbíteros que colaboram na pastoral paroquial, em união com o Pároco e a seu critério;
• Um delegado dos Superiores e Superioras das Casas Religiosas existentes na Paróquia;
• Os delegados dos sectores profético, comunitário e litúrgico da Paróquia, devidamente designados;
• Os delegados das associações religiosas canonicamente erectas;
• Os delegados de zona, quanto possível representativos;
• Outras pessoas que o Pároco nomeie como tais.
2. Os membros nomeados não poderão exceder 1⁄4 do total dos membros do CPP, em ordem a assegurar o carácter representativo deste.
3. O número dos delegados de zona nunca ultrapassará 1⁄4 do total dos delegados.
4. Os jovens devem constituir 1⁄4 do total dos membros do Conselho. BASE IV - São órgãos do Conselho Paroquial de Pastoral:
• O Presidente;
• A Comissão Permanente;
• O Plenário.
BASE V - O Presidente será, por inerência do cargo, o Pároco. (cânon 536, § 1) BASE VI - 1. A Comissão Permanente será constituída por um mínimo de 5 e um máximo de 15 membros eleitos pelo Plenário.
2. De entre os seus membros, a Comissão escolherá um para Secretário. 3. Compete à Comissão Permanente representar e apoiar de forma responsável e continuada o CPP na prossecução dos seus fins e execução dos seus planos.
4. A Comissão Permanente reunirá sob a presidência do Pároco e
convocada por este, ou em seu nome pelo Secretário, ordinariamente
ao menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
mesmo Pároco ou pelo menos 2/3 dos seus membros o solicitem.
BASE VII - 1. O Plenário é constituído pelo conjunto dos membros do CPP.
2. O Plenário é presidido pelo Pároco.
3. O Plenário reunirá por convocação do Pároco, ordinariamente três
vezes por ano, e extraordinariamente sempre que o Pároco, a
Comissão Permanente ou 1/3 dos seus membros o solicitem.
4. Compete ao Plenário: pronunciar-se sobre as realizações, planos e
sugestões de actividade pastoral da Paróquia.
BASE VIII - As resoluções do CPP serão tomadas por maioria simples, mas não terão
carácter executivo sem a concordância do Pároco, salvo sempre o direito de o Ordinário diocesano ouvir o seu parecer ou pedir o seu pronunciamento. (cn. 536, 2)
BASE IX - 1. O CPP não cessa nem com a mudança do Pároco nem com a vacatura
do respectivo ofício; neste último caso manter-se-á, mesmo que entretanto tenha expirado o prazo ordinário do seu mandato, até que o novo CPP seja constituído. No tempo da vacatura, a presidência será exercida por um delegado do Ordinário.
2. Uma vez aprovado e constituído pelo Ordinário diocesano, o Conselho Paroquial só por ele pode ser dissolvido.
3. O mandato dos membros do Conselho terá a duração de três anos.
BASE X - Em face deste Estatuto Geral, funcionando à maneira de Lei-Quadro, cada Paróquia pode e deverá elaborar um Regulamento do seu Conselho Paroquial. Este Regulamento deve ser aprovado pelo Ordinário da Diocese.
BASE XI - Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas do Direito Comum da Igreja e as orientações conciliares e pós conciliares da Igreja e o competente Direito diocesano.
III
PRINCÍPIOS E METODOLOGIAS DA FORMAÇÃO DO CONSELHO PAROQUIAL DE PASTORAL
1. O Conselho Paroquial não é somente um meio ou um método de pastoral pós- conciliar; ele é sobretudo um acto de fé na Igreja como Povo de Deus. Clero, Religiosos e Leigos formam todos um só Povo de Deus. É preciso fazer visível a comunhão na Igreja, novo Povo do Senhor.
2. A Igreja é una em razão da sua instituição e da acção do mesmo Espírito no seu seio. Mas esta acção do Espírito é diversa, e por isso suscita diferentes funções e carismas. O Conselho Paroquial de Pastoral é um acto de fé na diversidade dos carismas e funções da Igreja, bem como na sua constituição hierárquica e portanto na sua unidade.
3. A pastoral, que é o mesmo que dizer a vida da Igreja que se constrói a si mesma, não pode ser uma acção só do clero, mas deve ser uma acção de toda a comunidade. Daqui nasce a corresponsabilidade eclesial de todos os baptizados.
4. Em razão dos pressupostos antes indicados, o Conselho Paroquial deve ser expressão dinâmica:
• Da unidade da família paroquial e seu empenhamento apostólico;
• Da colaboração dos leigos com os sacerdotes em ordem ao conhecimento mútuo, exame e solução mais conveniente dos problemas e assuntos que se referem ao crescimento e santificação da comunidade paroquial;
• Da corresponsabilidade que vincula leigos e sacerdotes na obra comum, imposta pela missão da Igreja: Evangelho, Santificar e Salvar.
5. "A Paróquia dá-nos um exemplo claro do apostolado comunitário porque congrega numa unidade toda a diversidade humana que aí se encontra e a insere na universalidade da Igreja" (A.A. n.o 10).
Como comunidade cristã, tem no Bispo o seu factor de unidade (L.G. 28) e no Presbítero, que lhe é dado como cooperador do Bispo, o seu presidente.
Na sua função de presidente, a tarefa do Pároco é orientar os dinamismos do Povo de Deus (L.G. 12). "E os leigos devem acostumar-se a trabalhar intimamente unidos aos seus sacerdotes e a trazer para a comunidade eclesial os próprios problemas e os do mundo"" (A.A. 10).
6. O Conselho deve resultar duma marcha comunitária na linha da eclesiologia do Vaticano II. Com base neste princípio apontam-se algumas pistas para ajudar à sua fundação:
• É necessário que exista uma comunidade cristã minimamente formada. Não é preciso uma comunidade perfeita. Muito menos uma seita. Mas sim uma comunidade onde existem diversos ministérios e cuidados, devidamente entregues a responsáveis e abertos ao serviço do homem no mundo que é nosso.
• Nos seus começos, o Conselho pode formar-se a partir de elementos activos, conscientes e responsabilizados da Paróquia e que, por via de regra, já pertencem a obras e movimentos com maior projecção eclesial.
Em certos casos, o Conselho principiará a sua caminhada com elementos mais activos, escolhidos pelo Pároco, tendo em vista não só o seu préstimo, generosidade e sentido eclesial, mas igualmente a sua inserção nos sectores sociais e profissionais, de que serão ao menos virtualmente representativos.
Pode mesmo nascer uma pequena equipa já amplamente mentalizada e experimentada na actividade pastoral e que se vai alargando com a escolha ou eleição de outros leigos, representantes idóneos de obras ou sectores que não estão ainda presentes na referida equipa.
• Pode ser útil dinamizar a comunidade cristã no momento anterior à escolha do Conselho e após um trabalho de mentalização duma pequena equipa de que se fala no número anterior, com um curso elementar de teologia da Igreja. Sugeriríamos para este curso os seguintes temas (aliás já experimentados na Diocese do Porto, em Jornadas Pastorais):
• O Mistério da Igreja
• Carismas e Ministérios na Igreja.
• A Igreja local realiza a Igreja de Deus.
• Corresponsabilidade e Conselho Paroquial.
• A seguir a este curso breve poderiam começar a funcionar três comissões: - Liturgia
- Evangelização (crianças, jovens e adultos)
- Acção Social e caritativa.
• A partir destas comissões, que podem ser ampliadas, poder-se-ia formar, após exercício efectivo da responsabilidade, uma Junta Coordenadora que trabalharia com o Pároco.
• Depois de algum tempo de funcionamento desta Junta poderia então pensar-se na formação do Conselho.
• Será sempre de privilegiar, e de realizar na medida do possível e prudente em cada tempo e lugar, o carácter representativo e a raiz efectiva do Conselho e seus órgãos.
Para que esta raiz e carácter se revistam de autenticidade convirá nos actos eleitorais ou cooptativos a presença do respectivo Vigário da Vara ou do Delegado Episcopal da correspondente Região Pastoral.