REGULAMENTO DO CONSELHO PAROQUIAL DE PASTORAL
DA PARÓQUIA DE ……………………………………………………………
Artigo 1º (Natureza)
Artigo 2º (Competência)
Ao Conselho Paroquial de Pastoral, abreviadamente designado por C.P.P., enquanto órgão permanente, representativo e consultivo, compete:
2.1. Animar a Paróquia como comunidade eclesial;
2.2. Analisar e examinar, após informação conveniente, a realidade da comunidade paroquial sob todos os aspetos, bem como a do povo que esta há-de evangelizar e procurar as respostas pastorais mais adequadas;
2.3. Coordenar as ações que forem programadas no âmbito da pastoral paroquial, tendo em conta os objetivos pastorais preferenciais da diocese e a programação da Vigararia, que é a unidade básica da pastoral de conjunto;
2.4. Incentivar a cooperação entre todos os organismos (grupos, movimentos) paroquiais;
2.5. Promover e manter a ligação com os órgãos pastorais a nível vicarial, regional e diocesano.
2.6. Rever, no fim do ano, a atividade pastoral realizada e o cumprimento do plano pastoral geral da Paróquia.
Artigo 3º (Constituição)
O C.P.P. é composto pelos seguintes membros:
- membros natos;
- membros nomeados;
- membros eleitos.
Artigo 4º (Membros natos)
São membros natos do C.P.P.:
4.1. O Pároco, ao qual compete convocar o Conselho, aprovar a ordem do dia, recolher opiniões e dar-lhes forma vinculante.
4.2. Um representante do Conselho Económico, como entidade canonicamente ereta.
Artigo 5º (Membros nomeados)
São membros nomeados:
5.1. As pessoas indicadas pelo Pároco, não podendo estas exceder ¼ da totalidade dos membros do C.P.P., em ordem a assegurar o caráter representativo.
5.2. os demais presbíteros ou diáconos ou estagiários que colaborem na pastoral paroquia, em união com o pároco, e a seu critério.
Artigo 6º (Membros eleitos)
São membros eleitos:
6.1. Setor Profético
6.1.1. [ex: um pela catequese da Infância e adolescência]
6.2. Setor Litúrgico
6.2.1. [ex: um pelos leitores]
6.3. Setor sócio-caritativo
6.3.1. [ex: um pelos Ministros Extraordinários da Comunhão]
6.4. A eleição dos delegados de cada setor far-se-á em obediência aos seguintes princípios:
6.4.1. Para o C.P.P. são elegíveis católicos com mais de dezoito anos, comprometidos com a vida da comunidade com capacidade de diálogo, com bom-nome nos grupos e na comunidade;
6.4.2. É ao Pároco que compete convocar o processo eleitoral com um mês de antecedência das eleições.
6.4.3. A eleição dos delegados far-se-á em reunião geral de cada setor, por escrutínio secreto, presidindo o Pároco.
6.4.4. Um membro, já eleito, não poderá ser votado por qualquer outro grupo ou serviço de que fizer parte.
6.4.5. Os membros eleitores, pertencentes a diversos grupos pastorais, deverão votar apenas para a escolha do representante de um dos grupos, daquele que considerem ser o mais significativo da sua participação pastoral.
6.4.6. Do resultado da assembleia eleitoral, elaborar-se-á uma ata a enviar ao Pároco com um mês de antecedência em relação à primeira reunião do C.P.P.
Artigo 7º (Obrigação dos membros)
São obrigações dos membros do C.P.P.:
7.1. Assistir com pontualidade e integralmente a todas as reuniões plenárias que se realizem, tanto ordinárias como extraordinárias;
7.2. Comunicar, com tempo, ao pároco a eventual impossibilidade de participar em alguma reunião, indicando o motivo da ausência;
7.3. Estudar e tratar com consciência os temas e assuntos da ordem do dia de cada reunião; no início de cada reunião, o secretário tomará nota das ausências;
7.4. Guardar sigilo sobre as intervenções que se verificarem durante as reuniões. Obrigam a esta prudente discrição a virtude da caridade e o clima de liberdade, fraternidade e colaboração que deve existir entre os membros do Conselho.
Artigo 8º (Órgãos)
São Órgãos do C.P.P.:
8.1. O Presidente;
8.2. A Comissão Permanente;
8.3. O Plenário.
Artigo 9º (O Presidente)
O Presidente será, por inerência do cargo, o Pároco.
Artigo 10º (Comissão Permanente)
10.1. A Comissão Permanente será constituída:
- pelo Pároco, que preside;
- pelo representante do Conselho para os Assuntos Económicos, como membro nato;
- por três membros eleitos, representando os três setores da atividade pastoral.
10.2. Compete à Comissão Permanente representar e apoiar, de forma responsável e continuada, o C.P.P. na prossecução dos seus fins e execução dos seus planos e resoluções, nomeadamente:
- preparar a ordem do dia para as sessões do plenário, ordinário e extraordinário;
- proporcionar a informação necessária aos membros do C.P.P. para o estudo e debate dos assuntos da ordem do dia;
- velar pelo cumprimento das resoluções tomadas;
10.3. De entre os seus membros, a Comissão escolherá um para Secretário, o qual assumirá idênticas funções no Plenário. São funções principais do Secretário:
- convocar por ordem do Presidente, as reuniões, tanto da Comissão Permanente como do Plenário, ordinárias e extraordinárias;
- enviar, com a devida antecedência, a ordem do dia das reuniões, acompanhada da correspondente documentação;
- redigir as atas das reuniões e conservar à sua guarda o arquivo do C.P.P.;
- registar as presenças e as ausências às reuniões.
10.4. A Comissão Permanente reunirá sobre a presidência do Pároco e convocada por este ou, em seu nome, pelo secretário ordinariamente pelo menos uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que o Pároco ou 2/3 terços dos seus membros o solicitar.
Artigo 11º (Do Plenário)
11.1. O Plenário é constituído pelo conjunto dos membros do C.P.P.;
11.2. O Plenário é presidido pelo Pároco;
11.3. O Plenário reunirá, por convocação do Pároco, ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Pároco, a Comissão Permanente ou 1/3 dos seus membros o solicitem;
11.4. Compete ao Plenário pronunciar-se sobre as realizações, plano, sugestões de atividade Pastoral ou outros assuntos de interesse para a Paróquia;
11.5. O Plenário pode constituir no seu seio, serviços e/ou comissões executivas ou técnicas, achas convenientes, podendo estas agregar a título de assessoria, membros não pertencentes ao Plenário.
Artigo 12º (Disposições Finais)
12.1. As resoluções do C.P.P. serão tomadas por maioria simples, mas não terão caráter executivo, sem a concordância do Pároco, salvo sempre o direito de o Ordinário Diocesano ouvir o seu parecer ou pedir o seu pronunciamento.
12.2. O C.P.P., uma vez constituído e aprovado pelo Ordinário Diocesano, só por este pode ser dissolvido, sendo de três anos os mandatos dos seus membros.
12.3. O C.P.P. não cessa, nem com a mudança do Pároco, nem com a vacatura do respetivo ofício, neste último caso, manter-se-á mesmo que, entretanto, tenha expirado o prazo do seu mandato, até que o novo C.P.P. seja constituído.
No tempo da vacatura, a presidência será exercida por um Delegado do Ordinário Diocesano.
12.4. De cada reunião do C.P.P. será elaborada uma ata a enviar a todos os membros, acompanhada da agenda da reunião seguinte com quinze dias de antecedência.
12.5. A perda de qualidade de membro do C.P.P. pode ser solicitada ao Pároco pelo interessado.
12.6. A perda de mandato, por motivo justificado, pode ser determinada pelo plenário do C.P.P., de que só haverá recurso para o Ordinário Diocesano.
12.7. O membro que deixa de fazer parte do setor que representa, perde o seu mandato no C.P.P., devendo proceder-se à eleição intercalar de um novo representante.
12.8. O provimento de um lugar vago no C.P.P., em resultado do falecimento ou demissão de um dos seus membros, será feito por nova nomeação ou eleição, consoante se trate de membro nomeado ou eleito.
12.9. Os membros do C.P.P. iniciarão o seu mandato, numa celebração litúrgica, feita na e com a comunidade.
12.10. Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas de Direito Comum da Igreja e as Orientações Conciliares e Pós-Conciliares da Igreja e o competente Direito Diocesano.